O Cirurgião-Dentista fazendo uso de suas atribuições legais poderá prescrever quaisquer medicamentos de uso interno e externo, necessários ao seu tratamento em Odontologia e na saúde geral de seus pacientes.
O ato da prescrição médica na Odontologia, além de fazer parte da etapa final do diagnóstico nosológico, requer o pleno conhecimento de farmacologia, tais como fases: farmacêutica, farmacodinâmica e farmacocinética, efeitos adversos, interação entre compostos, etc.
Essa prerrogativa está garantida pela Lei Federal 5081/66, nos respectivos artigos:
II – prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;
VIII – prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente.
Cabe ressaltar que mesmo a legislação sendo clara em relação à plena legalidade das prescrições medicamentosas em Odontologia, observa-se com freqüência a ocorrência de negativas ou tentativas de dificultar a venda de medicamentos por parte dos farmacêuticos, alegando que determinado medicamento não pode ser prescrito pelo Cirurgião-Dentista, pelo fato de o mesmo não ter comprovada a respectiva indicação na área da Odontologia.
No entanto, sabemos que esse argumento não possui respaldo em nenhuma legislação brasileira, pois não é da competência dos farmacêuticos interferir no ato da prescrição de profissionais legalmente habilitados (médicos, Cirurgiões-Dentistas e médicos veterinários) e sim, somente no ato da dispensação dos medicamentos prescritos.
Assim sendo, o farmacêutico que se nega a dispensar um determinado medicamento, cuja prescrição cumpra os requisitos legais de preenchimento, sob o simples e único argumento de o medicamento não ter indicação na Odontologia, comete diversas infrações éticas e administrativas, pois fere o livre exercício profissional (Artigo V, Inciso XIII da Constituição Federal), podendo ainda ser enquadrado em exercício ilegal de auditor da vigilância sanitária ou até mesmo em crime contra à saúde publica prevista no Código Penal.
Nesse caso, a orientação para o Cirurgião-Dentista que tenha uma prescrição medicamentosa negada erroneamente por tais motivos citados acima é de buscar um diálogo pacífico com o farmacêutico, no intuito de apresentar ao mesmo a legislação pertinente, porém se mesmo assim não houver um entendimento, o mesmo deverá tomar as atitudes cabíveis junto aos órgãos competentes, podendo ainda entrar com uma ação civil de indenização por danos morais junto à farmácia e farmacêutico.
Exames complementares
É importante ressaltar também que o Cirurgião-Dentista poderá solicitar quaisquer exames complementares que sejam necessários ao diagnóstico em sua área de atuação. Esse ato está embasado em legislação e claramente previsto nas Súmulas Normativas da ANS.
Esses exames não só incluem marcadores sanguíneos (exames de sangue), bem como exames de imagem da região de cabeça e pescoço ou outras regiões coadjuvantes ao seu tratamento (radiografias, tomografias, ressonâncias, exames de ultrassom), dentre outros.
Os Cirurgiões-Dentistas que tiverem seus exames solicitados negados junto as operadores de convênios de saúde deverão orientar os pacientes para pedirem a negativa por escrito por parte do convênio e formalizarem uma denúncia junto ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), pois assim como nas prescrições medicamentosas, a negativa dos convênios de saúde, para a solicitação de exames por Cirurgiões-Dentistas, fere o livre exercício profissional (Artigo V, Inciso XIII da Constituição Federal), além de prever multa diária para a operadora de convênio que não cumprir a normativa.
FONTE: Comissão para Otimização da Ética na Prática Clínica Conselho Cientifico (COCI) – APCD