O profissional da Odontologia na qualidade de cirurgião e fazendo uso de suas atribuições legais, poderá solicitar exames complementares de qualquer natureza, sejam eles exames sanguíneos ou de imagem, necessários ao seu tratamento em Odontologia e na saúde geral de seus pacientes, esse ato está embasado em legislação e claramente previsto nas Súmulas Normativas da ANS.
Essa prerrogativa está garantida pela lei federal 5081/66, nos respectivos artigos:
I – Praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;
VII – Manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia;
O ato da solicitação de exames complementares, só poderá ser feito por profissionais que possuam prerrogativas médicas de atuação, tais como: médicos, cirurgiões dentistas e médicos veterinários, pois os mesmos possuem a competência para realizar diagnósticos nosológicos, sendo a solicitação de exames complementares, uma parte atribuída ao ato de diagnosticar.
Esses exames não só incluem marcadores sanguíneos (exames de sangue), bem como exames de imagem da região de cabeça e pescoço ou outras regiões corporais coadjuvantes ao seu tratamento (radiografias, tomografias, ressonâncias, exames de ultrassom em geral), dentre outros.
Os Cirurgiões-Dentistas que tiverem seus exames solicitados negados junto as operadoras de convênios de saúde ou na forma particular, deverão tomar as medidas cabíveis e fazerem valer os seus direitos.
Se houver negativa por parte de convênios de saúde, os mesmos deverão orientar os pacientes para pedirem a negativa por escrito por parte do convênio e formalizarem uma denúncia junto ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), pois assim como nas prescrições medicamentosas, a negativa dos convênios de saúde, para a solicitação de exames por Cirurgiões-Dentistas, fere o livre exercício profissional (Artigo V, Inciso XIII da Constituição Federal), além de prever multa diária para a operadora de convênio que não cumprir a normativa.
Por outro lado, caso haja qualquer tipo de negativa da solicitação de exames de forma particular por laboratórios de análises clinicas ou clínicas de imagem, deverá o profissional cirurgião dentista, formalizar uma denúncia no conselho regional de seu estado e ministério público para apurar os fatos, além de registrar um boletim de ocorrência (B.O), pois a negativa por parte do estabelecimento de saúde, fere as respectivas leis federais supracitadas e poderá configurar um crime contra a saúde pública previsto no Código Penal (CP) brasileiro.
Comissão para Otimização da Ética na Prática Clínica Conselho Cientifico (COCI) – APCD.